
Indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes permite ao consumidor recorrer ao Poder Judiciário, a fim de obter uma compensação financeira (indenização) causada pelo ilícito civil, gerador do dano moral à imagem de bom pagador do consumidor.
Não há como prever de antemão o valor da indenização, todavia, pode ele ser estipulado entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, podendo variar para mais ou para menos a depender do caso concreto.
As hipóteses de inscrição podem ser variadas, que vão desde a um erro de procedimento interno do fornecedor/prestador de serviços, bem como podendo passar pela situação de um criminoso utilizar o nome do consumidor para efetuar compras fraudulentas. Nestes dois casos, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, devendo responder civilmente pela negativação indevida.
No caso de o nome do consumidor ser incluído nos cadastros de maus pagadores indevidamente, ou seja, por um débito não reconhecido, é possível acionar a empresa judicialmente para o fim de retirar a negativação.
É importante ser ressaltado que a simples inscrição em cadastros de inadimplentes, como Serasa e SCPC, por si só gera danos morais, os quais são presumidos. Em síntese: ocorrendo a inscrição indevida nos bancos de dados de dívidas, o consumidor não precisa provar o dano, que se presume.
Dessa forma, diante de uma inscrição indevida é permitido ao consumidor obter o cancelamento da inscrição, bem como a reparação de danos morais que neste caso são presumidos, sendo desnecessário provar o dano.
A única prova necessária exigida do consumidor será a apresentação de comprovante obtido no site do Serasa (https://www.serasa.com.br/) ou do Consumidor Positivo (www.consumidorpositivo.com.br/), onde o consumidor poderá verificar rapidamente sua situação na seção de “Dívidas Negativadas” ou “Seus débitos exibidos no mercado”, conforme demonstrado abaixo:
É necessário destacar que também ocorre a inscrição indevida quando a negativação ultrapassa o prazo de 5 anos, situação essa prevista pelo §1º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
(...).
Entretanto, caso tenha havido uma novação da dívida, ou seja, que tenha ocorrido uma renegociação - que se trata de um novo negócio, podendo ser por meio de um parcelamento - neste caso não se encontrará prescrita a dívida.
ATENÇÃO: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

