Atraso na entrega de imóveis na planta
As construtoras / incorporadoras, visando contornar a questão dos prazos e já sabendo de antemão que provavelmente a entrega das chaves irá atrasar, incluem nos contratos uma cláusula quanto à possibilidade de atraso de 180 dias na entrega das chaves, sem ônus para a construtora/incorporadora. Tal atitude se tornou praxe nos dias de hoje.
E nem mesmo essa cláusula de tolerância é observada, pois os atrasos costumam superar (e muito) o prazo de 180 dias, obrigando o consumidor a ingressar na Justiça para obter o ressarcimento dos prejuízos, como, por exemplo, o aluguel de um imóvel durante o período em que aguardava a entrega das chaves.
Além disso, os compradores tem conseguido indenização por dano moral, por terem frustradas suas expectativas de usufruir, na data combinada, de um bem adquirido, muitas vezes, com bastante sacrifício. Tal direito é assegurado pelo artigo 927 do Código Civil, que trata da reparação de danos.
Neste contexto, faz-se necessária a consultoria de advogado especializado em ações de Direito Imobiliário.
Ainda relacionado ao contrato de compra e venda de imóveis na planta, destacamos que nosso Escritório atua diretamente na elaboração de ações e defesas, sobretudo em:
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Ajuizamento contra construtoras de ação de rescisão ou resilição contratual;
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Ação de desistência e arrependimento na compra de imóvel novo;
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Descumprimento contratual;
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Atraso na entrega de obra;
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Inadimplemento imobiliário;
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Restituição das quantias pagas;
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Responsabilidade civil por defeitos da obra e de indenizações imobiliárias.
Para maiores informações, entre em contato e solicite um orçamento!